O servidor público que possui cargo de provimento efetivo e, portanto, é concursado, vincula-se ao Regime Próprio de Previdência – RPPS.
Este servidor, a exemplo dos profissionais vinculados ao Regime Geral de Previdência – RGPS tem direito a chamada aposentadoria especial com fundamento no artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição da República, nos termos de Lei Complementar.
A inexistência dessa Lei Complementar levou os servidores a buscarem junto ao STF o chamado “remédio constitucional”, o Mandado de Injunção, a fim de se corrigir a distorção provocada pela omissão legislativa. Devido ao grande número de ações, o STF aprovou em maio de 2014 a Súmula Vinculante nº 33 que garante o direito do servidor público de requerer a aposentadoria especial junto aos órgãos competentes sem necessidade de Mandado de Injunção, sendo aplicável a este servidor, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência.
Cumpre ressaltar que a maioria dos órgãos públicos não concede administrativamente a aposentadoria especial, sendo necessário que o servidor recorra ao judiciário a fim de obter o benefício a que tem direito.
Requisitos
Os servidores públicos que ocupam os cargos efetivos de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem, têm direito a requerer a aposentadoria especial com base na Súmula Vinculante nº 33 do STF. Dessa forma a análise do pedido será feita com base nas regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
Os profissionais da enfermagem não precisam comprovar idade mínima. Para se obter o benefício deve ser demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, durante 25 (vinte e cinco) anos, aos agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física.
A exposição aos agentes biológicos presentes na área hospitalar e clínica são altamente nocivos à saúde. Os equipamentos de proteção, tais como roupas especiais, máscaras, luvas, não são capazes de neutralizar a nocividade da exposição. Os profissionais da enfermagem estão em contato habitual e permanente com os mais diversos tipos de pessoas enfermas, de diferentes graus de gravidade de doenças. Tendo contato também com ferimentos, resíduos, produtos químicos, medicamentos diversos e material hospitalar, sendo alto o risco de contaminação.
Comprovação
Para enfermeiros que trabalharam antes de 28 de abril de 1995 é possível o enquadramento por cargo público e exposição a agentes nocivos, sendo necessário para comprovação do tempo especial, apenas a apresentação de documento hábil à comprovação da ocupação do cargo de médico.
A partir de 29/04/1995 os profissionais da enfermagem deverão comprovar a exposição aos agentes nocivos pertinentes, sendo que a partir de 01/01/2004 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cujas informações são extraídas do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.
O PPP e o LTCAT são os documentos padrões reconhecidos pelos órgãos públicos e o judiciário como prova da exposição aos agentes nocivos e são emitidos com base em perícia técnica atualizada realizada por engenheiro ou médico do trabalho.
Acumulação de cargos públicos e aposentadoria especial
Conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal, os servidores públicos ocupantes de cargos privativos dos profissionais da saúde, caso dos enfermeiros, técnicos e auxiliares, podem acumular dois cargos efetivos remunerados.
Caso o profissional da enfermagem possua dois cargos ele poderá obter a aposentadoria especial em ambos. Na hipótese de completar o tempo especial em apenas um dos cargos, ele poderá ter concedida a aposentadoria especial e continuar exercendo suas funções no outro cargo. A vedação está apenas em permanecer no cargo em que se deu a aposentadoria, já que no serviço público a aposentação é causa de vacância. Nada impede, portanto, que os profissionais da enfermagem continuem a exercer suas funções no outro cargo ou até mesmo em hospitais particulares.
No caso do profissional da enfermagem que completa os 25 (vinte e cinco) anos de atividades insalubres e continua trabalhando, há a possibilidade de se verificar o direito ao abono de permanência.
Cálculo dos Proventos
O artigo 14 da Instrução Normativa 01/2010 (alterada pela IN 03/2014) da Secretaria de Previdência estabelece que no cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 17, do art. 40 da Constituição Federal. Tais disposições determinam que os proventos de aposentadoria sejam calculados pela média aritmética e o reajustamento ocorra na mesma data e pelos mesmos índices do Regime Geral de Previdência.
Ocorre que na própria disposição da Súmula Vinculante nº 33 deixa-se evidente a aplicação das regras do RGPS no que couber. Assim, aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2003 e que, portanto tem assegurado regras de transição para aposentadoria, por isonomia, devem ter garantido o mesmo tratamento na aposentadoria especial, com proventos equivalentes ao valor da última remuneração e paridade.
Neste sentido a decisão em sede de apelação exarada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada em 26/06/2018, processo 1003503-58.2015.8.26.0625 SP, que reconheceu o direito à integralidade e paridade a servidor, tendo em vista o ingresso no serviço público anterior à publicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Da mesma forma a decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicada em 31/10/2017 e confirmada no Acórdão da 3ª Câmara Cível publicado em 02/10/2018, processo 0672181-21.2010.8.13.0079 decidiu pelo direito ao recebimento dos proventos de aposentadoria especial de forma integral e com paridade tendo em vista a data de ingresso nos serviço público.
Portanto, conclui-se que a aposentadoria especial é um direito garantido a todo profissional da enfermagem que exerça suas funções no serviço público em condições insalubres, com base na disposição da Súmula Vinculante nº 33. A ausência de uma lei específica gera muitas controvérsias e na prática, os órgãos de previdência não têm reconhecido este direito, devendo o profissional de enfermagem ingressar com ação judicial para obter a concessão desta modalidade de aposentadoria diferenciada.