A aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida também como aposentadoria por tempo de serviço, foi uma das regras que mais sofreu alterações com a Reforma da Previdência de 2019.
Ela foi extinta pela reforma da previdência, porém apenas para os novos filiados, ou seja, para os trabalhadores que não pagavam INSS antes de 13 de novembro de 2019.
Assim, em 2022 a aposentadoria por tempo de contribuição continua a existir, seja para quem já tinha direito a ela antes da mudança da lei, ou para quem atinge uma de suas regras de transição, criadas pela reforma da previdência para quem já estava filiado ao INSS.
Antes da reforma
Antes da reforma havia o requisito da carência (contribuições pagas em dia) de 180 meses, mas este requisito já estava cumprido para praticamente todos os contribuintes com 35 ou 30 anos de contribuição.
Portanto, bastava completar 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, para se aposentar por tempo de contribuição antes da reforma da previdência.
Embora não existisse um requisito de idade mínima, ao optar por se aposentar muito jovem a pessoa acabava correndo o risco de receber uma aposentadoria com valor muito baixo em razão da incidência do fator previdenciário, o qual leva em conta 3 fatores: idade, expectativa de vida e o tempo de contribuição ao INSS.
Desta forma, o contribuinte tinha a opção de se aposentar por pontos para fugir do fator previdenciário, pela regra chamada de “fator 85/95”.
Ou seja, além de 35 ou 30 anos de contribuição, o contribuinte precisava somar uma quantidade mínima de 95 pontos, se homem, ou 85 pontos, se mulher. Essa quantidade mínima de pontos era calculada a partir da soma da idade com o tempo de contribuição do contribuinte.
Aposentadoria por tempo de contribuição depois da reforma da previdência (regras de transição)
Regra da idade mínima progressiva
Para se aposentar por essa regra de transição, é preciso ter neste ano de 2022:
- Mulheres: 57 anos de idade e seis meses e 30 anos de contribuição;
- Homens: 62 anos de idade e seis meses e 35 anos de contribuição.
A idade mínima nessa regra de transição subirá seis meses a cada ano até chegar a 62 anos para mulheres, em 2031, e 65 anos para homens, em 2027. Assim, em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens, levando em conta a entrada em vigor da reforma da Previdência em 2019.
Regra de pontos
Para se aposentar por essa regra de transição, é preciso somar a idade com o tempo de contribuição. Essa soma deve ser de:
- Mulheres: 89 pontos, sendo necessário ter, ao menos, 30 anos de contribuição;
- Homens: 99 pontos, sendo necessário ter, ao menos, 35 anos de contribuição;
Essa pontuação sobe um ponto a cada ano até chegar a 100 pontos para mulheres, em 2033, e 105 pontos para homens, até 2028.
Pedágio de 50%
- Mulher: se contribuiu por ao menos 28 anos quando a reforma entrou em vigor (em novembro de 2019) pode cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava para chegar aos 30 anos de contribuição e se aposentar. Não há idade mínima.
- Homem: se contribuiu por ao menos 33 anos quando a reforma entrou em vigor (em novembro de 2019) pode cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava para chegar a 35 anos de contribuição e se aposentar. Não há idade mínima.
Exemplo: Se faltavam dois anos para chegar aos 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 anos (homens) terá que contribuir por três anos no total (que é 50% do tempo que faltava). Nessa regra, há aplicação do fator previdenciário, índice que reduz o benefício de quem se aposenta cedo.
Pedágio de 100%
- Mulher: pode se aposentar a partir dos 57 anos, mas precisa cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para chegar aos 30 anos de contribuição quando a reforma entrou em vigor (em novembro de 2019).
- Homem: pode se aposentar a partir dos 60 anos, mas precisa cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para chegar aos 35 anos de contribuição quando a reforma entrou em vigor (em novembro de 2019).
Exemplo: Se faltavam dois anos para chegar aos 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 anos (homens), terá que contribuir por quatro anos no total. Nessa regra, não há aplicação do fator previdenciário.
Portanto, se o segurado cumpriu integralmente os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição antes da reforma, pode receber este benefício com base no direito adquirido, ainda que não tenha dado entrada até hoje. E se começou a contribuir antes da reforma (13/11/2019) e não cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição até aquela data, pode receber este benefício com base nas regras de transição elencadas acima.