Um dos direitos trabalhistas mais importantes e antigos dos empregados é sobre jornada de trabalho.
Tal questão é muito relevante, pois está relacionada à própria saúde e segurança do funcionário no serviço. Veja que jornadas extensas ou mesmo a ausência de períodos de descanso podem levar a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Assim, a nossa Constituição Federal de 1988 estabelece que a duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Mas essa regra tem exceções como o regime 12×36 que, inclusive, tem crescido bastante para algumas funções.
Como funciona as horas extras?
Como vimos acima, temos uma jornada padrão que é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Apesar disso, é bastante comum os empregados trabalharem além desse limite. Isso pode ocorrer pelos mais variados motivos como, por exemplo, o aumento das vendas de uma loja em dias próximos ao Natal, etc.
Em razão disso, a legislação permite que a jornada diária do funcionário seja acrescida de horas extras e sobre esse trabalho suplementar é importante destacar abaixo alguns pontos:
- As horas extras devem ser pagas, no mínimo, 50% superior à hora normal. Ou seja, o pagamento da hora extra será a soma do valor da hora normal mais 50% do seu valor. Por exemplo, um empregado que recebe R$ 2.000,00 por mês pra ser encontrado o valor de seu salário/hora deve (como regra) ser dividido esse valor por 220. Assim, R$ 2.000,00 / 220 = R$ 9,09. Sobre essa quantia encontrada deve ser aplicado os 50% (R$ 9,09 X 1,50%) e chegamos ao valor exato da hora extra, no caso, R$ 13,63;
- É bastante comum os sindicatos firmarem negociações coletivas estabelecendo percentuais de horas extras superiores a 50%. Assim, podem fixar percentuais como 70%, 100%, etc.;
- O patrão pode pagar as horas extras ou mesmo dar folgas (o regime de compensação de jornada tem regras específicas);
- Para preservação da saúde e segurança do trabalhador existe um limite de horas extras que pode ser feito, a saber, 2 (duas) horas diárias;
- Não existe mais na lei a figura das horas in itinere, assim o período de deslocamento, em veículo fornecido pela empresa, no trajeto de ida e volta do serviço não pode ser mais considerado como hora extra;
- A realização de horas extras poderá ocorrer através de acordo individual entre as partes ou mesmo através de outras formas de prorrogação.
Por fim, importante mencionar que as horas extras podem ocorrer das mais variadas formas, como ficar na empresa após o expediente, cobranças via WhatsApp no período de descanso, quem trabalha em casa (home office) e fica a todo tempo à disposição do patrão, etc.
A empresa é obrigada a conceder intervalo de descanso e alimentação?
Além do direito a ter um limite na jornada de trabalho, a lei trabalhista também garante, para a maioria dos casos, o direito a um intervalo de descanso e alimentação conhecido como intervalo intrajornada.
Assim, tal pausa é realizada dentro do horário de expediente do empregado e serve para que ele possa descansar, recuperando as suas forças físicas e mentais para retornar ao serviço e ainda se alimentar.
Algumas dicas importantes aqui também:
- qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas diárias, é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada de, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou negociação coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas;
- se a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, mas ultrapassar 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de apenas 15 minutos;
- a não concessão desse intervalo também gera o direito ao recebimento das horas extras com aplicação do percentual de 50% ou outro superior;
- não existe compensação, através de folgas, para o intervalo intrajornada, de maneira que ele necessariamente deve ser pago como hora extra.
Reitere-se que a concessão desse intervalo é essencial para a existência de um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Tenho direitos também a folgas semanais para meu descanso?
Também como uma forma de preservar à saúde e segurança dos empregados, a lei garante que, após 6 (seis) dias de trabalho, o funcionário tenha direito (no sétimo dia, portanto) ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Também aqui vamos a algumas dicas importantes:
- esse descanso pode ocorrer no período inferior, mas não superior ao acima apontado. Assim, se a empresa fornece o descanso após o 7º (sétimo) dia ou mesmo não fornece, o descanso semanal deve ser pago em dobro;
- no caso dos homens, o descanso deve cair ao menos uma vez no mês no domingo, sendo que no caso das mulheres o descanso nesse dia deve ser de forma quinzenal;
- no regime de trabalho 12×36, o descanso semanal remunerado já está incluído nas 36 (trinta e seis) horas de descanso subsequentes às 12 (doze) horas trabalhadas.
- é possível o trabalhador perder o direito ao descanso semanal remunerado caso não cumpra seu horário de trabalho integral (ou seja, quando chegue atrasado) ou mesmo quando tem faltas injustificadas.
Por fim, o empregado deve ficar atento ao seu contracheque pra verificar se a empresa está pagando ou não dia de descanso que foi trabalhado ou mesmo se esse dia será compensado com uma folga.