O que é BPC?
O Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS) trata-se de um benefício assistencial, que confere recebimento de um benefício no valor de um salário-mínimo às pessoas com deficiência ou idosos com mais de 65 que comprovem não possuir meios de prover sua manutenção, ou de tê-la provida por sua família.
O benefício assistencial é garantia constitucional ao cidadão, prevista no art. 203, inciso V da Constituição Federal e na Lei Orgânica de Assistência Social, Lei n° 8.742/1993.
Quais são os requisitos do benefício assistencial?
Para a concessão do benefício assistencial ao idoso, deve-se comprovar idade igual a 65 anos ou mais e estado de pobreza ou necessidade.
Já para acesso ao benefício assistencial à pessoa com deficiência é necessário comprovar a deficiência, corresponde aos impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme os arts. 2º e 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015. Nesse sentido, cabe mencionar que esse impedimento deve ser superior a 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/93), e assim como no benefício assistencial ao idoso, exige-se estado de pobreza ou necessidade.
Como funciona a avaliação social do BPC?
Para a concessão do benefício assistencial, a pessoa deficiente ou o idoso devem comprovar renda familiar igual, ou inferior ¼ de salário-mínimo, e para isso, é necessário passar por uma avaliação social.
Na avaliação social, um assistente social do INSS deve analisar a situação do grupo familiar, em aspectos econômicos, sociais, familiares e emocionais do interessado, assim o profissional irá definir o grau de vulnerabilidade. Para isso, são observadas as condições da moradia, nível de escolaridade e a história de vida do grupo familiar.
Também cabe destacar que essa avaliação é feita por meio de uma entrevista realizada na agência do INSS, ocasião em que o assistente social irá fazer perguntas para o solicitante, a fim de averiguar se essa pessoa preenche ou não os requisitos necessários para receber o benefício.
Quem compõe o grupo familiar?
Conforme dispõe a Lei 8.742/1993, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, somente se considera os integrantes que conviverem sob o mesmo teto.
Qual deve ser a renda do grupo familiar?
A Lei 8.742/93 traz como critério objetivo da condição de vulnerabilidade social a renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, em ação judicial a situação será analisada no caso concreto através de perícia.
O bolsa-família entra no cálculo da renda familiar para aferição do direito ao BPC / LOAS?
O Bolsa-família é um programa de transferência de renda, que além de garantir renda básica para as famílias em situação de pobreza, busca integrar políticas públicas, fortalecendo o acesso das famílias a direitos básicos como saúde, educação e assistência social, de modo resgatar a dignidade e a cidadania das famílias, e também pela atuação em ações complementares por meio de outras políticas para a superação da pobreza e transformação social, como assistência social, esporte, ciência e trabalho.
Para receber o benefício do bolsa-família, a principal regra é ter a renda mensal por pessoa de até R$ 218 (duzentos e dezoito reais), ou seja, toda a renda gerada pelas pessoas da família, por mês, dividida pelo número de pessoas da família, deve ser, no máximo, R$218.
Nesse sentido, a respeito do cálculo da renda familiar para aferição do direito ao BPC / LOAS, cabe mencionar que o bolsa-família, não é computado no cálculo da renda familiar para aferição do direito ao BPC/LOAS. Essa informação pode ser encontrada no art. 4º, § 2º, inciso II, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007, que trata do BPC/LOAS:
Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(…) 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (…)
II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
Dessa forma, o bolsa família não será computado no cálculo da renda para acesso ao benefício de prestação continuada.
Em caso de dúvidas quanto o critério renda para concessão do BPC, não deixe de consultar um advogado especialista em direito previdenciário.
Artigo escrito por:
Filipe Meira Martins a estagiária Brenda Luiza