Como fica a situação dos empregados que estão afastados pelo INSS? Eles podem ser dispensados durante o período de gozo do benefício?

Infelizmente, estamos sujeitos ao acometimento dos mais variados tipos de doenças ou mesmo de acidentes que podem acontecer em qualquer momento. 

Caso a pessoa acometida por alguma enfermidade ou vítima de um acidente seja um empregado, isso vai ter reflexos na área previdenciária e na esfera trabalhista. Com relação à questão previdenciária temos o auxílio-doença, que é um benefício pago pelo INSS aos trabalhadores e que exige dois requisitos gerais para sua concessão. São eles:

  • incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias. Assim, os 15 primeiros dias são de responsabilidade da empresa, sendo que a partir do 16º dia o funcionário é encaminhado ao INSS.
  • qualidade de segurado e carência de 12 meses. Ou seja, o funcionário deve ter vertido ao INSS no mínimo 12 contribuições para poder requerer essa prestação. 

Veja que acima vimos a situação previdenciária do funcionário, mas, uma vez encaminhado ao INSS e recebendo o benefício de auxílio-doença, como fica sua situação diante do seu patrão?

Durante todo o período em que o trabalhador estiver afastado recebendo a prestação pelo INSS, seu contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, as principais obrigações do pacto não precisam ser cumpridas. Veja que nem o empregado trabalha e nem a empresa paga salários.

Todavia, algumas obrigações ainda se mantém, por exemplo, o empregador não pode dispensar de forma imotivada seu funcionário.

Veja que a ausência do trabalhador ao serviço nesse momento é totalmente justificada. Ademais, estando incapacitado, ele se encontra numa situação de vulnerabilidade e em razão disso o patrão está impedido de demiti-lo.

Verifica-se, portanto, que se trata de uma importante garantia trabalhista do empregado afastado pelo INSS.

Quando do retorno desse funcionário ele tem direito ao mesmo cargo e a eventuais benefícios implantados posteriormente?

Durante o período de afastamento pelo INSS (que pode ser curto ou longo, a depender de cada situação), o empregado não tem direito de receber os salários ou mesmo computar esse período para recebimento das férias + 1/3 e 13º salário. Aqui, quem paga o valor devido é o próprio INSS.

Contudo, cessando o auxílio-doença e sendo o funcionário liberado para voltar ao trabalho por já está apto, o empregador deve aceitar seu retorno no mesmo cargo e função (salvo necessidade de reabilitação), mesma jornada e pagando o mesmo salário (salvo eventuais reajustes).

Ressalta-se também que eventuais benefícios criados após o afastamento previdenciário do empregado (como implantação de um ticket alimentação, de um plano de saúde, etc.) devem ser todos estendidos a este quando do seu retorno.

O que não pode ocorrer são prejuízos ao trabalhador como rebaixamento de cargo. Isso, em tese, somente seria possível caso houvesse necessidade de reabilitação do funcionário, ou seja, se ele não tivesse condições de continuar exercendo as funções do cargo anteriormente ocupado. Mas, nessa mudança, o salário não poderia ser rebaixado.

O empregado afastado pelo INSS tem algum direito em relação ao seu patrão? E após sua liberação ele tem alguma estabilidade no emprego?

A resposta aqui é depende.

Primeiramente, cumpre esclarecer que quando o trabalhador é acometido por alguma doença que tem relação com o seu serviço na empresa ou mesmo quando ele é vítima de algum acidente de trabalho, cabe ao seu patrão emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e encaminhá-lo ao INSS.

Ao receber o funcionário, a perícia médica do INSS irá analisar toda a documentação apresentada (como exames e relatórios médicos, a própria CAT, etc.) e, reconhecendo uma incapacidade temporária para o trabalho, poderá conceder dois tipos de benefício, a saber:

 

  • Auxílio-doença comum (espécie 31): nesse benefício, apesar do INSS reconhecer que existe incapacidade, entende que o problema de saúde do funcionário não tem nenhuma relação com seu trabalho. Ou seja, a enfermidade ou lesão surgiu por outros motivos como uma predisposição individual ou genética que a pessoa possa ter.
  • Auxílio-doença acidentário (espécie 91): já nesse benefício, o INSS, além de reconhecer que existe incapacidade, entende também que o problema de saúde do empregado decorre justamente do trabalho executado na empresa. Ressalta-se que a emissão da CAT facilita a concessão desse tipo de benefício.

 

Vimos, portanto, que existem dois tipos de auxílio-doença, sendo que o que garante mais direitos é o auxílio-doença acidentário (espécie 91). Mas, quais direitos são esses? São dois, veja:

 

  • Estabilidade de 12 meses após o término do benefício, ou seja, após a liberação do trabalhador pelo INSS ele não pode ser dispensado sem justa causa pelo seu patrão. Mas, se ainda assim for dispensado, pode requerer o pagamento dos benefícios do período de estabilidade (como salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS) e indenização por danos morais.
  • Depósitos do FGTS durante todo o período de afastamento previdenciário. Desse modo, durante tal período o patrão deve continuar fazendo os recolhimentos fundiários na conta vinculada do empregado na CAIXA.

 

Diante do exposto, caso a prestação concedida seja o auxílio-doença comum (espécie 31), a princípio, não há nenhum impedimento na dispensa do funcionário após sua liberação pelo INSS e retorno ao trabalho.

De todo modo, pode ser que haja previsão em convenção ou acordo coletivo do trabalho garantindo outros direitos aos trabalhadores durante o período de recebimento de auxílio-doença (como ticket alimentação, cestas básicas, etc.). Desse modo, o funcionário deve procurar o sindicato de sua categoria para ter acesso a essas informações.

Mas e se a empresa não emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e em razão disso o INSS não conceder o auxílio-doença acidentário (espécie 91)?

Infelizmente, várias empresas se recusam emitir a CAT, pois tal emissão pode trazer consequências negativas para elas como concessão auxílio-doença acidentário (espécie 91), presunção de que o problema de saúde do seu empregado surgiu no trabalho, fiscalização do local de trabalho pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e aplicação de multas, etc.

Ademais, o pagamento do FGTS durante o afastamento previdenciário e a estabilidade no emprego garantida pode ser financeiramente dispendioso à empresa.

Por essas e outras razões muitos patrões se recusam entregar a CAT, o que pode prejudicar o empregado, pois o INSS ao invés de conceder o auxílio-doença acidentário (espécie 91) acaba concedendo o auxílio-doença comum (espécie 31).

De todo modo, caso o funcionário se sinta prejudicado, ele poderá ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho e requerer direitos como:

 

  • Emissão e entrega da CAT pelo empregador;
  • Declaração na justiça da estabilidade acidentária de 12 meses após o término da prestação pelo INSS e, se for o caso, o pagamento das vantagens devidas nesse período (como salários, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, etc.);
  • Depósitos do FGTS durante o período de gozo do auxílio-doença;
  • Pagamento de indenização por danos morais e materiais se restar demonstrado que o problema de saúde que incapacitou o trabalhador tem relação com seu serviço.

 

Portanto, o funcionário deve conhecer seus direitos, ficar atento para não vir ficar prejudicado e com isso impedido de usufruir de várias garantias previstas na lei.

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