O regime geral de previdência social paga diversos benefícios aos segurados e assistidos, todavia existem alguns benefícios pagos aos dependentes dos segurados.

Um dos benefícios que é pago aos dependentes do segurado, é o auxílio-reclusão.

O auxílio-reclusão sempre foi um benefício polêmico, isso porque muitas pessoas acreditam que a previdência social paga o benefício para o cidadão que está preso! Mas não, o auxílio-reclusão é devido para os dependentes daquele segurado de baixa renda que por algum motivo está preso, afinal de contas, filhos, cônjuges, companheiros daquele segurado preso precisam ter sua subsistência garantida na falta do provedor daquela família.

 

 

 QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO?

Como dito acima, são os dependentes do segurado que têm Direito a receber o auxílio-reclusão. Mas quem são considerados dependentes? Existem uma ordem de prioridade entre os dependentes?

Sim, existe uma ordem de classes de dependentes prevista em lei, quais sejam:

  • o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • os pais;
  • o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 

Os dependentes que pertencem à primeira classe têm a dependência econômica presumida, ou seja, não é necessário provar a necessidade de receber o auxílio, basta ser cônjuge, companheira ou companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 Já os dependentes pertencentes às demais classes precisam fazer prova de que são dependentes economicamente daquele segurado preso. 

É importante esclarecer que existe uma hierarquia excludente entre essas classes de dependentes, ou seja, os dependentes da Classe 1 têm preferência sobre os dependentes da Classe 2, os quais têm preferência sobre os dependentes da Classe 3. Isso significa que, se há dependentes na Classe 1, os dependentes das Classes 2 e 3 não têm direito ao recebimento do benefício e assim sucessivamente, conforme o exemplo abaixo:

 Auxílio-Reclusão é pago em partes iguais para os dependentes, as chamadas cotas-partes.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA TER DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO?

Nos últimos anos as leis previdenciárias sofreram grandes mudanças e alterações, o auxílio-reclusão foi um benefício que passou por muitas alterações em suas regras.

Os requisitos para se ter direito ao auxílio-reclusão nesse ano de 2023 são os seguintes:

  • Comprovar a prisão do segurado (O documento aceito pelo INSS para comprovar a prisão, é a certidão judicial, documento que atesta o efetivo recolhimento do segurado à prisão, sendo necessário renovar tal documento a cada três meses de modo a comprovar que o segurado permanece preso).
  • O segurado preso deve estar assegurado pela previdência social na data de seu recolhimento carcerário.
  • O segurado preso deve ter dependentes.
  • Segurado não deve receber nenhum tipo de remuneração ou benefício previdenciários seja do RGPS OU RPPS.
  • Estar preso em regime fechado. (Segurado preso em regime semiaberto gera direito ao auxílio somente se esteve no regime semiaberto até 18/01/2019).
  • O segurado preso precisa ter cumprido uma carência mínima de 24 meses. (Esse requisito da carência se aplica para as prisões ocorridas a partir de 18/06/2019, para os segurados presos antes dessa data, não há necessidade de possuir carência.) Perceba que a data da prisão é uma informação importante que pode mudar o rumo do direito ao benefício.
  • Segurado preso ser de baixa renda.

 

O QUE É SER SEGURADO BAIXA RENDA?

Para ter acesso ao Auxílio-Reclusão, o segurado preso deve ser de baixa renda.

Esse critério de baixa renda é definido pelo INSS através de uma portaria interministerial que é publicada e atualizada anualmente.

Nessa Portaria, o INSS estabelece qual será o valor máximo de renda bruta mensal que o segurado pode receber para ser considerado de baixa renda. 

Como existe inflação, todos os anos o valor mínimo sobe um pouco, atualizando para mais o valor da renda mensal bruta que o segurado poderá receber para se enquadrar no critério de baixa renda.

Ou seja, se o segurado preso possui uma renda bruta igual ou menor que a estabelecida pelo INSS, ele é considerado uma pessoa de baixa renda.

As alterações legislativas também trouxeram mudanças para o cálculo dessa renda bruta, esse cálculo pode ser feito de formas diferentes a depender da data da prisão do segurado.

Para as prisões ocorridas até 17/06/2019, o valor da renda bruta mensal é o último salário recebido pelo segurado.

Em 2023, por exemplo, o segurado preso deve comprovar que recebe até R$ 1.754,18 por mês para ter direito ao Auxílio-Reclusão.

Atençãonão confunda o valor máximo da renda bruta mensal (R$ 1.754,18) com o valor que os dependentes recebem de Auxílio-Reclusão.

O Auxílio-Reclusão, atualmente, sempre irá corresponder ao valor do salário-mínimo vigente (R$ 1.302,00 em 2023).

 

 

EXISTE PRAZO PARA REQUERER O AUXÍLIO RECLUSÃO?

Não há prazo para requerer o benefício, porém a data de início do benefício será diretamente impactada pelo tempo em que se leva para fazer o pedido, é interessante que se requeira o benefício imediatamente após a prisão, para que a família do preso consiga receber o amparo pelo maior tempo possível.

A data de início do benefício é definida da seguinte maneira:

  • Da data do efetivo recolhimento à prisão, quando o auxílio for requerido até 90 dias depois (ou até 180 dias em caso de dependentes menores de 16 anos).
  • Da data do requerimento, se ele for solicitado após o prazo de 90 ou 180 dias da prisão do segurado.

       

      Por fim, é importante esclarecer que o auxílio-reclusão será pago somente enquanto o segurado estiver preso em regime fechado ou em regime semiaberto se a prisão ocorreu até o dia 17/06/2019.

      Se, ocorrer fuga, o benefício é suspenso. Caso o fugitivo seja capturado, o benefício volta a ser pago a partir da data que ele voltar à prisão.