Inicialmente se faz necessário destacar o que é o auxílio-acidente. Ele se trata de um benefício previdenciário indenizatório, sendo cabível às pessoas seguradas pelo Regime Previdenciário que, mesmo após de sofrerem um acidente, permaneceram com sequelas que acabam por reduzir a sua capacidade para o trabalho habitual.

Tem direito à concessão do auxílio-acidente o empregado urbano, rural e doméstico; o trabalhador avulso e o segurado especial. Tal benefício permite, inclusive, que o beneficiário siga exercendo o seu trabalho, o recebendo simultaneamente com o seu salário.

Fiquem atentos para os requisitos do benefício:

  • qualidade de segurado, ou seja, a filiação e os recolhimentos ao INSS;
  • ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  • a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
  • a comprovação que a redução da capacidade foi causada pelo acidente, como exames e pareceres médicos.

 Agora que ficou claro sobre a identificação do direito, resta saber o quanto o segurado poderá receber a título desse benefício. A legislação prevê que a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício. No caso dos segurados especiais, que são aqueles trabalhadores rurais sem vínculo na carteira, o auxílio será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo.

Tais informações apresentadas se tratam da regra geral. É sempre importante ficar atento aos detalhes e exceções. Em casos com particularidades, é indispensável contar com o suporte de um profissional.

 

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