Existem alguns trabalhos que expõem os empregados a um ambiente laboral que não é saudável.

Assim, a insalubridade está presente quando o local ou a atividade profissional exercida traz riscos à saúde do funcionário, expondo-o, portanto, a possíveis danos a curto ou a longo prazo.

Vamos a um exemplo para ficar mais claro. Um empregado que trabalha em uma fábrica e está exposto a ruído/barulho excessivo. Nesse caso, a exposição prolongada a esse agente de risco e sem a devida proteção pode causar uma perda auditiva nesse trabalhador ao longo do tempo.

Desse modo, quem trabalha nessas condições pode está exposto a um ambiente laboral considerado insalubre.

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O que é o adicional de insalubridade?

Conforme visto acima, alguns empregados estão sujeitos a situações de risco à sua saúde.

Por isso, como uma forma de compensar essa exposição, muitas vezes o funcionário tem direito de receber um acréscimo salarial e tal acréscimo é conhecido como o adicional de insalubridade.

Note que assim como o adicional noturno para quem trabalha no período noturno ou mesmo o adicional de horas extras para quem labora além de sua jornada normal, temos também o adicional de insalubridade para quem trabalha exposto a fatores de risco.

 

Quais são as situações que autorizam o pagamento do adicional de insalubridade?

Separamos aqui alguns agentes de risco que podem garantir o recebimento pelo trabalhador do adicional em questão. Vejamos: 

  • Trabalhar usando produtos químicos como graxa, óleo mineral, derivados do petróleo etc.;
  • Realizar a limpeza de banheiros que recebem grande circulação de pessoas;
  • Trabalho que exija o contato com pessoas doentes e com seus objetos não previamente esterilizados;
  • Calor e frio excessivos;
  • Ruído contínuo ou intermitente;
  • Poeiras minerais;
  • Umidade;
  • Vibrações;
  • Várias outras hipóteses.

 

Quais são os graus de insalubridade e a sua base de cálculo?

O adicional de insalubridade é pago em três diferentes graus, de maneira que o percentual utilizado no cálculo influenciará diretamente o valor a ser recebido pelo empregado.

Tais graus levam em consideração justamente a gravidade da situação. Vejamos:

  • Grau mínimo: adicional de 10%;
  • Grau médio: adicional de 20%;
  • Grau máximo: adicional de 40%.

 Os adicionais acima incidirão sobre o salário mínimo vigente em cada ano, salvo negociação coletiva que estabeleça critério mais benéfico.

Por exemplo, se o trabalhador tem direito ao adicional no grau máximo (40%) e considerando o salário mínimo do ano de 2.022,00 (R$ 1.212,00), por mês ele deverá receber a mais a quantia de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos).

 

E quem tem direito a receber?

A insalubridade é prevista em normas do Ministério do Trabalho e Emprego, de maneira que todos os funcionários que trabalham expostos a agentes nocivos que prejudiquem a sua saúde possa, a depender do caso, ter direito a receber o respectivo adicional.

Ressalta-se que além da exposição a um risco, deve ser analisado também outras questões como a frequência dessa exposição, a existência de equipamentos de proteção (EPI) eficazes ou não, etc.

 

Se o funcionário recebe o adicional de insalubridade, isso pode facilitar sua aposentadoria?

A depender do caso, sim.

Com efeito, as empresas devem fornecer aos seus empregados um documento chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e no referido documento deve constar, entre outras coisas, os eventuais riscos à saúde que o funcionário esteve exposto como riscos químicos, físicos ou biológicos.

Assim, por exemplo, um empregado que trabalhou em uma empresa por longo período e esteve exposto a condições prejudiciais pode ser beneficiado junto ao INSS, conseguindo aposentar mais cedo através da chamada aposentadoria especial.

Contudo, existem regras específicas para todas as modalidades de aposentadoria e o direito do trabalhador/segurado deve ser analisado caso a caso.

 

Insalubridade e periculosidade é a mesma coisa?

Muitas vezes a insalubridade é confundida com a periculosidade. Contudo, trata-se de verbas diferentes, pois cada uma é devida em situações distintas.

Com relação à insalubridade já vimos seu conceito acima.

Já em relação à periculosidade, trata-se de situações em que o funcionário está exposto a riscos acentuados à sua vida, à sua integridade física tais como:

  • Explosivos;
  • Produtos inflamáveis;
  • Energia elétrica;
  • Serviços de segurança (vigilantes), em razão da exposição ao risco de roubo e violências físicas. 

Esclareça-se que a periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre seu salário.

 

Os adicionais de periculosidade e insalubridade podem recebidos de forma cumulativa?

Infelizmente, não pode.

A lei autoriza o recebimento pelo funcionário de apenas um desses dois benefícios (salvo negociação coletiva em sentido contrário). Desse modo, deve ser pago a ele o adicional mais vantajoso.

Quanto à análise de qual adicional é mais vantajoso, vale lembrar que a insalubridade é paga considerando três percentuais (10, 20 e 40%) e incide sobre o salário mínimo, sendo que a periculosidade é apenas um percentual (30%) e incide sobre o salário efetivamente recebido pelo empregado.

Vamos a um exemplo para ficar mais claro. Suponhamos que certo funcionário, no ano de 2.022, receba R$ 2.500,00 por mês e que ele tenha direito ao adicional de insalubridade no grau médio (20%). Considerando que a base de cálculo aqui é o salário mínimo do referido ano (R$ 1.212,00), tal funcionário teria direito a R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) mensais.

Mas, esse mesmo trabalhador ainda tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. O percentual dessa verba é de 30% e no exemplo sugerido ele incide sobre R$ 2.500,00, de maneira que o valor do benefício seria de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais.

Verifica-se, portanto, que a análise de qual prestação é mais vantajosa deve ser feita caso a caso.

 

Mas, o que fazer se o meu patrão não paga o adicional de insalubridade?

Caso o empregado tenha direito, mas o patrão não pague o devido adicional de insalubridade, ele poderá procurar um advogado de sua confiança para fazer valer os seus direitos e receber todo seu crédito.

Assim, poderá ajuizar uma ação na justiça do trabalho e o juiz nomeará um perito (geralmente um engenheiro em segurança do trabalho) que analisará o ambiente laboral e as atividades exercidas para definir se existia insalubridade, seu grau, se havia a entrega adequada e regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) etc.

Caracterizada a insalubridade e sua não neutralização pela utilização de EPIs, o juiz determinará o pagamento do respectivo adicional e poderá determinar também a entrega ao funcionário do PPP para fins de eventual utilização no INSS.

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