Sabe-se que, no Direito do Trabalho, o Empregador pode aplicar uma punição em seus empregados, a qual é chamada de “DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA”. .

Mas, o que isso quer dizer?

Dispensa por justa causa é a possibilidade que o patrão tem de demitir o funcionário que tenha cometido algum erro ou irregularidade grave. Entretanto, o patrão não pode aplicar essa punição da forma que ele quiser, mas sim, seguindo a Legislação Trabalhista.

Mas, por que o Empregador pode fazer isso?

É permitido que ele tome essa atitude porque ele também deve ter uma proteção que o impeça de ser prejudicado por atitudes “erradas” dos seus funcionários.

 

 Em quais casos a justa causa poderá ser aplicada?

Conforme dito, o patrão não pode usar a sua opinião pessoal para definir se o empregado merece a dispensa por justa causa.

A Legislação trabalhista, no artigo 482 da CLT, define em quais casos essa punição pode ser usada. Alguns deles são:

  • Ato de improbidade (Ações desonestas);
  • Repetição de mau procedimento;
  • Condenação criminal;
  • Desleixo nas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredos (Expor informações sigilosas);
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego (faltar de forma injustificada por mais de 30 dias);
  • Ato que ofenda a honra ou a boa fama, que seja praticado no serviço, contra qualquer pessoa (inclusive contra o empregador e superiores), ou ofensas físicas, salvo se em caso de legítima defesa, própria ou de outra pessoa;
  • Práticas de jogos de azar;

    E quais são os requisitos para aplicação da justa causa?

    Entre os principais requisitos para a aplicação da justa causa, podemos listar:

    • Tipicidade: é necessário que a conduta do funcionário que motivou a dispensa por justa causa esteja entre as possibilidades do artigo 482 da CLT, como os casos mostrados anteriormente; 
    • Materialidade e Autoria: deve existir provas suficientes que comprovem que o funcionário a ser penalizado seja quem cometeu a falta grave, e, ainda, que essa falta tenha sido realmente realizada e que isso tenha causado danos ao Empregador; 
    • Dolo ou culpa: o funcionário deve saber que está cometendo uma infração e tenha ciência das regras da empresa, ainda, que haja intenção de praticar a conduta ou que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia; 
    • Nexo causal: a falta grave cometida pelo empregado deve ser o real motivo para a demissão; 
    • Gravidade/ reincidência: a infração cometida deverá ser grave e causar danos ao Empregador, se não houver dano, não poderá haver a punição. Ainda, uma única falta do funcionário não pode ser considerada suficiente para a justa causa. Entretanto, se, por exemplo, a conduta for extremamente grave, isso será possível, como em casos de condenação criminal. 
    • Atualidade: A punição do funcionário deve ser atual, ou seja, imediata a ocorrência da conduta errada, não poderá o patrão punir fato antigo com a justa causa. A demora na aplicação pode configurar perdão tácito; 
    • Proporcionalidade: a punição deverá ser proporcional à falta praticada, não podendo faltas leves e sem danos serem punidas com justa causa; 
    • Singularidade: não é permitida dupla punição para um mesmo fato. Uma atitude que já foi punida, não poderá ser novamente.

    Quais são os direitos de quem é demitido por justa causa?

    Outro ponto importante é que, mesmo que a justa causa seja uma punição, o trabalhador demitido tem direitos que não podem ser desrespeitados, ele sequer pode ser humilhado ou constrangido. Mesmo que tenha cometido uma atitude reprovável ou grave, o trabalhador jamais poderá ser desrespeitado.

    Entre esses direitos, podemos listar:

    • A Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado deverá constar a demissão e a data de saída,  entretanto, não poderá ser informado o motivo da demissão, nem a expressão “dispensa por justa causa”.
    • O trabalhador demitido tem direito de receber as verbas integrais vencidas, como: saldo salário (dias trabalhados que ainda não foram pagos); férias vencidas +1/3; Horas extras; e FGTS. Entretanto, não terá direito às verbas proporcionais.

     

    Caso o patrão demita alguém por justa causa injustamente, existe possibilidade de reversão?

    Por mais que saibam dos requisitos para punir um empregado com a demissão por justa causa, alguns empregadores fazem isso de forma injusta, e, quando comprovada a injustiça, é possível a reversão dessa punição.

    É importante informar que afastamentos por motivos de doença NÃO PODEM SER MOTIVOS para a justa causa, ocorrendo isso, a dispensa por justa causa deverá ser revertida.

    Além disso, quando não houverem provas concretas do motivo que levou à aplicação da justa causa, essa também poderá ser revertida.

    Outros casos de possível reversão são: quando não há provas de que o funcionário demitido é o autor da conduta; quando ocorra demora para aplicar a punição; quando a conduta do empregado for por desconhecimento das regras; e outras diversas situações que, analisadas caso a caso, poderão motivar a reversão da justa causa. 

     

    Artigo escrito por:

    Luanna de Castro

    Advogada OAB/MG 212.804