Via de regra, os empregados cumprem uma jornada de 08h diárias ou 44h semanais, mas é bastante comum também laborarem por 12h consecutivas e as próximas 36h seguintes serem de descanso.

Essa jornada é bastante comum em locais como: hospitais, portarias, serviços de vigilância, indústrias, ou seja, em atividades que não podem ser paralisadas, que funcionem dia e noite.

A título de exemplo, vejamos o caso de um vigilante que trabalha das 07h às 19h na terça-feira, folga na quarta-feira e somente vai trabalhar novamente quinta-feira, das 07h às 19h, e assim sucessivamente.

Quais são as regras para adoção da escala 12X36?

Antes da reforma trabalhista (que entrou em vigor no dia 11/11/2017), a jornada 12X36 somente poderia ser utilizada em duas situações, quais sejam:

  • Caso houvesse previsão na lei autorizando tal escala, ou;
  • Se houvesse negociação coletiva, ou seja, uma negociação com participação do sindicato dos trabalhadores autorizando tal jornada.

Contudo, a reforma trabalhista de 2017 (que tirou vários direitos dos trabalhadores) passou a prever que a escala 12X36 poderia ser praticada também caso houvesse um simples acordo escrito entre empregado e patrão.

Desse modo, desde o final de 2017, para adoção da escala 12X36 basta o trabalhador e a empresa firmarem essa opção por escrito.

 

Quais são os direitos do trabalhador que cumpre a jornada 12X36?

Importante esclarecer que o empregado que trabalha na escala 12X36 possui quase todos os direitos dos funcionários que laboram apenas 08h por dia.

Assim, têm direitos como:

  • Anotação na carteira de trabalho;
  • Férias;
  • Décimo terceiro salário;
  • FGTS;
  • Adicionais legais (como adicional de periculosidade, se for o caso);
  • Horas extras;
  • Intervalo intrajornada (de descanso e alimentação), etc.

Contudo, outras garantias não são asseguradas a estes empregados, conforme será visto no item seguinte.

 

O empregado que labora na jornada 12X36 tem direito ao descanso nos feriados ou seu pagamento em dobro?

De maneira geral, os empregados têm o direito de folgar nos feriados, contudo, caso trabalhem nesses dias a empresa deve tomar uma das duas medidas abaixo:

  • Conceder outro para dia para a folga do funcionário, ou;
  • Pagar o feriado em dobro.

 

No entanto, a lógica de feriado para quem trabalha no regime 12X36 infelizmente é diferente.

 

Isso porque, mesmo que o empregado trabalhe em um feriadoele não terá direito à remuneração desse dia em dobro, visto que essa remuneração (conforme previsão trazida pela Reforma Trabalhista) já está embutida nas 36h de descanso, não devendo, por conseguinte, ser paga.

Desta forma, qualquer trabalhador sob esse regime e tenha escala de trabalho em dias de feriado, não terá remuneração em dobro segundo a previsão legal trazida pela Reforma Trabalhista.

Contudo, vale lembrar que no meio jurídico há divergências sobre o assunto. Inclusive há decisões da própria Justiça do Trabalho entendendo que a Reforma Trabalhista não se aplica aos contratos de trabalho que já estavam em vigor antes de 11/11/2017.

Por fim, esclareça-se que os sindicatos dos trabalhadores podem negociar com os sindicatos patronais ou mesmo diretamente com as empresas melhores condições de trabalho, inclusive o pagamento ou a compensação dos feriados laborados pelos empregados da categoria.