As licenças consistem em situações nas quais os servidores públicos se afastam seu cargo, emprego ou função e, por período provisório, deixam de exercer as atividades que lhes são inerentes.

 

Mas, você sabe como as licenças para tratamento de saúde ou por motivos pessoais interferem nas contribuições previdenciárias e nos benefícios dos servidores públicos?

 

O que é a licença para tratar de interesse particular?

A licença para tratar de interesse particular é o afastamento, sem remuneração, que a Administração pode conceder ao servidor estável para tratar de interesses particulares, pelo período máximo de 2 (dois) anos, admitida a sua prorrogação ou novo período de licença, somente em caso de motivo justificado.

 

O que é a licença para tratamento de saúde?

A licença para tratamento de saúde é o afastamento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do trabalho, se verificada ao menos uma das seguintes hipóteses:

  • incapacidade temporária para as atribuições inerentes ao cargo decorrente de agravo à saúde ou impossibilidade de aproveitamento em outras funções, nos termos da legislação aplicável;
  • possibilidade de o trabalho acarretar progressão do agravo à saúde;
  • risco para terceiros.

 

Como as licenças para tratamento de saúde ou por motivos pessoais impactam as contribuições previdenciárias e os benefícios dos servidores?

A licença para tratamento de saúde é concedida a pedido do servidor ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Assim, nela incide contribuições previdenciárias e, salvo em caso de disposição legal contrária, o período em gozo da referida licença é contabilizado como tempo de contribuição para fins previdenciários. 

Por sua vez, no que diz respeito a licença para tratar de interesse particular, o servidor deixa suas atividades e durante o período em que estiver afastado e não recebe sua remuneração. No entanto, o ente federativo (município, estado ou União) a que o servidor estiver vinculado pode impor ou facultar a realização de contribuições previdenciárias nesse período.

No caso específico de Minas Gerais, o servidor em licença para tratar de interesse particular deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciária e patronal nas seguintes alíquotas:

  • se ingressou no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001:

11% da contribuição previdenciária e 11% da contribuição patronal.

 

  • se ingressou no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001:

11% da contribuição previdenciária e 22% da contribuição patronal.

 

Desse modo, mesmo estando o servidor público do estado de Minas Gerais em gozo de licença para tratar de interesse particular, esse período será contado para fins de aposentadoria, pois houve recolhimento de contribuições com as alíquotas acima mencionadas.

No entanto, caso não existam contribuições previdenciárias, o período em licença para tratar de interesse particular não será computado para nenhum fim, inclusive para fins previdenciários.

 

Fique atento!

Cada unidade federada (municípios, estados ou União) possui sua legislação própria e define quais os tipos de licença, critérios para sua concessão e quais os efeitos na atividade e inatividade funcional. Por esse motivo, as regras podem ser diferentes para os servidores vinculados a cada ente.

Assim, caso haja dúvida acerca da interferência das licenças em seus benefícios previdenciários, procure um advogado especialista em direito previdenciário.