Hoje gostaria de tratar com você sobre um importante benefício garantido a diversos brasileiros. Trata-se do seguro desemprego.

Sabemos que é muito bom ser contratado, conseguir um novo emprego, mas, como regra, não é bom ser dispensado. Isso porque é através do seu emprego que milhares de brasileiros pagam suas contas e garantem a sua sobrevivência.

Sabemos também que o trabalhador empregado tem diversos direitos e muitos deles se concretizam justamente no momento da rescisão do contrato de trabalho.

Assim, quando o funcionário é demitido ele recebe suas verbas rescisórias (vale dizer, saldo salário, aviso prévio, férias, 13º salário), FGTS mais a multa e ainda pode receber o seguro desemprego.

Veja que cada verba paga ao empregado tem um objetivo e com o seguro não é diferente. Desse modo, ele é um benefício pago em dinheiro, por um período certo de tempo, de acordo com o período trabalhado e que visa assegurar a assistência financeira do empregado durante tempos difíceis, ou seja, durante o período do desemprego (ou parte dele).

Verifica-se, portanto, que se trata de uma proteção temporária no momento em que o ex empregado não tem uma renda fixa por se encontrar desempregado.

Por fim, cumpre esclarecer que a CAIXA é o Agente Pagador desse benefício e os recursos dessa prestação são provenientes do FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador), nos termos da Lei 7.998/1990. 

Mas, quem tem direito a esse benefício?

Vejamos aqui os casos mais comuns de concessão do seguro desemprego: 

  • Trabalhador urbano ou rural com registro na carteira e que teve se contrato encerrado em virtude da dispensa sem justa causa ou em caso de rescisão indireta;
  • Empregado doméstico com registro na carteira e que teve se contrato encerrado em virtude da dispensa sem justa causa ou em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho;
  • Trabalhador resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho.

Conforme acima exposto, o trabalhador terá direito à parcela apenas se for dispensado sem justa causa pelo seu patrão ou em caso de rescisão indireta, de maneira que se ele pede demissão ou mesmo encerra seu contrato de comum acordo, ele não terá direito ao recebimento do seguro desemprego.

Importante mencionar, também, que o funcionário para ter direito ao benefício não pode ter renda própria, de qualquer natureza, que seja suficiente à sua manutenção e de sua família. Assim, ele não pode estar, por exemplo, registrado como empregado em outra empresa.

Também não receberá o benefício se estiver em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada (como auxílio-doença, aposentadorias em geral), com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte. 

E quanto tempo o funcionário deve ter de registro na carteira para ter direito ao seguro desemprego?

Os empregados, urbanos e rurais, devem ter recebido salários de pessoa jurídica (empresa) ou de pessoa física a ela equiparada, relativos aos seguintes períodos:

  • Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; ou
  • Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ou
  • Cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

Assim, verifica-se que quando da primeira solicitação do benefício o empregado precisa ter 12 meses de registro na carteira. Já na segunda solicitação necessita de 9 meses e a partir da terceira solicitação apenas 6 meses.

Mas, a regra acima não se aplica aos domésticos, os quais tem regra própria. Vejamos:

  • Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;

 Por fim, para o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho, não existe carência.

 

Qual a quantidade de parcelas que posso receber?

A quantidade de parcelas de seguro desemprego vai variar entre 3 (três) a 5 (cinco) e esse número dependerá do tempo trabalhado como empregado, bem como se se trata da primeira, segunda ou terceira solicitação do seguro, funcionando da seguinte forma:

Primeira solicitação:         

  • 4 (quatro) parcelas para os contratos de trabalho de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou        
  •  5 (cinco) parcelas para os contratos de trabalho de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.      

Segunda solicitação:   

  •  3 (três) parcelas para os contratos de trabalho de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;     
  • 4 (quatro) parcelas para os contratos de trabalho de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou   
  • 5 (cinco) parcelas para os contratos de trabalho de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.

 A partir da terceira solicitação:   

  • 3 (três) parcelas para os contratos de trabalho de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;       
  • 4 (quatro) parcelas para os contratos de trabalho de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou       
  • 5 (cinco) parcelas para os contratos de trabalho de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.   

 Em se tratando de empregado doméstico ou trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo temos regras específicas, a saber: 

  • 3 (três) parcelas, independentemente do período de duração do contrato (desde que respeitado o período mínimo de carência, no caso do doméstico).

 

E qual o valor do seguro desemprego?  Como calcular?

Vimos até aqui que o trabalhador que tem vínculo formal na sua carteira pode ter direito ao seguro desemprego e que a quantidade de parcelas depende do tempo no emprego e de quantas vezes ele já recebeu tal prestação.

Quanto ao seu valor, esclareça-se que esse benefício é calculado a partir da média salarial dos últimos 3 (três) meses anteriores ao encerramento do seu contrato.

Assim, o cálculo deve ser feito da seguinte forma: 

  • Calcule a média dos 3 (três) últimos salários (some os valores e divida por três);
  • Após a operação acima, o valor encontrado (ou salário médio) de até R$ 1.858,17 deve ser multiplicado por 0,80 (80%);
  • Se o salário médio estiver entre R$ 1.858,18 a R$ 3.097,26, o que exceder a R$ 1.858,17 multiplica-se por 0,50(50%) e soma-se a R$ 1.486,53;
  • Se o salário médio estiver acima de R$ 3.097,26 o valor da parcela será invariavelmente de R$ 2.106,08.

Importante mencionar que os valores acima se referem ao seguro desemprego devido no ano de 2.022, sendo que para os demais anos teremos valores diferentes.

De todo modo, o salário mínimo deve ser sempre respeitado, de maneira que ninguém pode receber o benefício em valor inferior ao mínimo legal.

Assim, para o ano de 2.022 temos como piso e teto para o seguro desemprego os seguintes valores R$ 1.212,00 e R$ 2.106,08, respectivamente.

Qual prazo eu tenho para requerer o seguro desemprego?

O trabalhador deve ficar atento aos prazos que tem para, de posse da documentação necessária, possa dar entrada no seguro desemprego.

Assim, o funcionário deve requerer o benefício nos prazos abaixo: 

  • Trabalhador empregado, urbano ou rural, a partir do 7º até o 120º dia, contados da data de sua dispensa;
  • Empregado doméstico, a partir do 7º até o 90º dia, contados da data de sua dispensa;
  • Trabalhador resgatado, até o 90º dia, a contar da data do resgate. 

Caso o trabalhador faça o pedido do benefício após os 120 dias terá seu pedido negado.

Como solicitar o seguro desemprego?

O trabalhador ao receber a documentação necessária do empregador (como Termo de Rescisão, Requerimento do Seguro Desemprego) e sacar o FGTS, pode solicitar o benefício em questão por diversas formas sejam elas presenciais ou remotas como:

  • Nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência;
  • Pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital – disponível para download na versão Android ou versão iOS;
  • Pelo portal www.gov.br. 

O requerimento online do seguro, bem como seu recebimento automático na conta indicada são uma das grandes facilidades trazidas ao trabalhador.

Meu patrão não assinou minha carteira, consigo receber o seguro desemprego?

A princípio, o trabalhador nessas condições não tem direito de receber tal vantagem, pois não tem o vínculo formal anotado na sua carteira profissional.

Nesse caso, ele pode ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho e pedir o reconhecimento da relação de emprego, bem como a anotação do seu documento.

Assim, reconhecida na justiça sua condição de empregado seja através de acordo homologado pelo juiz ou mesmo através de sentença o funcionário poderá, preenchido os demais requisitos, requerer e receber o pagamento do seguro desemprego, bem como dos demais direitos que entende devidos.

Gostou das informações? Elas certamente te ajudarão a conhecer mais sobre direitos e também a defendê-los.

O seguro desemprego é um direito de todos os empregados e que auxilia na sua manutenção em tempos difíceis de desemprego. Por isso, não deixe que o Estado ou outras pessoas (como alguns patrões) te impeçam de receber essa vantagem.

Artigo escrito por:

José Dutra Dias Filho

Advogado | OAB/MG 148.948