Todos os dias vemos situações envolvendo a compra de determinados produtos e a responsabilidade das empresas com relação à garantia sobre os defeitos que possam apresentar. 

O Artigo 26 do Código de Defesa do consumidor é claro quando determina que o consumidor tem um tempo determinado para reclamar de defeitos aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços após o recebimento, fazendo uma diferenciação entre produtos duráveis e não duráveis.

O que seria os produtos duráveis e não duráveis?

 

Os produtos duráveis são aqueles que não se deterioram ou se gastam com o uso.

Bons exemplos de produtos duráveis são a geladeira, televisão ou um fogão, já que o uso costumeiro do produto não causa o seu desgaste. O consumidor adquire o produto confiando que ele vai durar por um longo período.

 

Já os produtos não duráveis, ao contrário dos duráveis, se deterioram ou são gastos com o uso. Medicamentos, alimentos e produtos de limpeza são exemplos de produtos não duráveis, já que eles são usados e vão acabando com o uso ou o consumo.

Então qual é o prazo que o consumidor tem para reclamar do defeito do produto?

 

Segundo o Artigo 26 e os prazos dados, com relação aos produtos duráveis, o consumidor tem 90 dias para reclamar do defeito.

Mas com relação aos não duráveis, o prazo é menor, sendo apenas 30 dias. 

Porém, é muito importante lembrar que esse prazo não vale para defeitos ocultos, que são aqueles que o consumidor não tinha condições de verificar quando adquiriu o produto ou com o pouco tempo que teve de uso. Para esses casos, o parágrafo 3º diz que o prazo começa a correr apenas após a descoberta do defeito.

Assim, o fornecedor não pode se negar a cumprir suas obrigações com o consumidor simplesmente alegando que o prazo de 30 ou 90 dias desde o recebimento do produto já se passaram. Ele deve ouvir o consumidor e, após verificar que tipo de defeito está sendo relatado, tomar as providências necessárias.

 

E quais seriam essas providências que o fornecedor deve fazer?

 

Bem, o Artigo 18 do CDC diz que todos os fornecedores dos produtos duráveis ou não duráveis respondem pelos defeitos do produto, respeitando os prazos que vimos anteriormente. Mas, se o consumidor reclamar do problema, a empresa tem o prazo máximo de 30 dias para solucionar o defeito.

 

Se isso não acontecer, o consumidor pode exigir:

  • a substituição do produto por outro novo,
  • a devolução imediata da quantia paga,
  • monetariamente atualizada,
  • ou o abatimento proporcional do preço em outro produto, ou serviço.

É de suma importância lembrar sempre que as opções dadas pelo artigo 18 são para o Consumidor. Ninguém pode obrigar ou impor qualquer delas a ele.

Envie o produto para o fornecedor e voltou com o mesmo problema, o que posso fazer?

 

E, caso a empresa, no prazo de 30 dias, devolver o produto e ele voltar a apresentar o mesmo problema, o prazo de 30 dias continua correndo. Ele não reinicia. O consumidor informa da persistência do defeito e a empresa tem os dias restantes para tentar solucionar o problema. Não havendo solução o consumidor pode optar entre as escolhas do artigo 18 (listado acima).

 

A empresa não resolveu os defeitos ou não trocou os seus produtos?

 

Se, você, consumidor, está diante de uma negativa da empresa ou até mesmo diante de descaso no cumprimento dos seus direitos por parte das empresas fornecedoras, se sentir ofendido em sua moral, pode e deve procurar orientação jurídica de um advogado de sua confiança para buscar uma solução.

Pois, através de processo judicial, o consumidor deve exigir que garantia seja cumprida e, que a empresa pague uma indenização pelos danos morais que lhe foram causados.

 

Não deixe de buscar pelos seus direitos!