De forma bem simples e direta: sim, mas somente para a guarda obtida judicialmente e é provável que você precise entrar com uma demanda judicial para conseguir o benefício pleiteado.
O que ocorre é que o INSS deve seguir o preceito legal, necessitando decidir com base no que diz a lei.
Nesse sentido, a Lei 8.213/91 não prevê o menor sob guarda como dependente previdenciário e a EC 103/2019 tem previsão exclusiva referente ao enteado e ao menor tutelado.
Contudo, os tribunais superiores entendem de forma diferente:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica “.
Nesse contexto, o STF ao enfrentar a nova previsão da EC 103/2019 no julgamento das ADIs 4878 e 5083, decidiu que o menor sob guarda é considerado dependente previdenciário.
No entanto, cabe repetir que, ao entrar com o requerimento administrativo, é bem provável que o INSS recuse o benefício, fundamentando a sua decisão na exigência legal.
Com essa negativa é possível o ajuizamento da ação previdenciária própria pleiteando o benefício indeferido.
Para quais benefícios se aplica?
Essa decisão se aplica especificamente ao benefício pensão por morte, mas, em tese, pode se estender a todos os benefícios concedidos aos dependentes de igual classe.
Quem tem o direito?
O menor sob guarda mencionado nas decisões é aquele cuja guarda foi obtida por meio de processo judicial.