Inicialmente, vamos entender o que é o transtorno do espectro autista (TEA), segundo a lei n.º 12.764/2012 em seu § 1ª e incisos, I e II, é caracterizada por:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados, ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Diante das citadas características, o portador de TEA possui impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual e/ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Ademais, conforme afirma o artigo § 2º da citada lei: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”

Sendo assim, é direito garantido por lei que o autista goze de todos os direitos e garantias a pessoa portadora de deficiência, conforme preconiza o artigo 3º e demais incisos da lei n.º 12.764/2012, sendo eles:

São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

  • a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
  • b) o atendimento multiprofissional;
  • c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
  • d) os medicamentos;
  • e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

 

IV – o acesso:

  • a) à educação e ao ensino profissionalizante;
  • b) à moradia, inclusive à residência protegida;
  • c) ao mercado de trabalho;
  • d) à previdência social e à assistência social.

 

Ante as considerações apresentadas acima, conclui-se que é possível o recebimento de benefício assistencial ao deficiente ao portador de transtorno do espectro autista, desde que é claro seja cumprido também o critério da renda, vez que para a concessão do benefício assistencial se faz necessário o cumprimento de dois requisitos: Deficiência e Vulnerabilidade Social (renda familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo para cada membro da família).