Em termos simples, podemos dizer que doenças ocupacionais são aquelas enfermidades quem tem relação com o serviço que o funcionário realiza na empresa em que ele trabalha.

Importante esclarecer que pode ser considerada como doença ocupacional tanto aquela moléstia que teve o trabalho como única causa, como também aquela que surgiu em razão de outras questões (como uma predisposição do funcionário), mas que foi agravada pelo labor.

 

 

Vejamos alguns casos comuns de doenças ocupacionais para ficar mais claro:

  • Empregado que trabalha como ajudante de carga e descarga, de maneira que sempre está pegando peso e com postura inadequada e, em razão dessas condições de trabalho, tem uma Hérnia de disco;
  • Funcionário que labora numa empresa que tem muito barulho, ficando exposto a ruído excessivo por longo período e, por causa disso, sofre uma perda auditiva;
  • Trabalhador que faz muito movimento repetitivo com os ombros e braços na empresa e em razão dessa condição tem doenças como Bursite ou Tendinite;
  • Ou ainda o empregado que sofre excessiva e diária cobrança do seu patrão e vem desencadear graves problemas psiquiátricos como Depressão.

Esclareça-se que as hipóteses acima são alguns poucos exemplos de doenças ocupacionais, sendo que na prática existem milhares de outros casos.

 

O que é considerado acidente de trabalho?

Já o acidente de trabalho é aquele sinistro que ocorre durante a jornada de trabalho do empregado, ou seja, durante seu expediente (o acidente de trajeto será tratado mais adiante).

Para facilitar a compreensão, vejamos alguns casos que podem ser considerados acidentes de trabalho: 

  • O pedreiro que sofre uma queda do andaime no canteiro de obras que labora;
  • O motociclista entregador que sofre um acidente de trânsito enquanto circula pela cidade fazendo entregas aos clientes;
  • O operador de máquina que perde alguns dedos da mão ao operar uma máquina perigosa;
  • A faxineira que escorrega no piso molhado e sofre uma queda grave. 

Veja que aqui também foram apontados alguns poucos exemplos de acidentes de trabalho, sendo que, na prática temos uma grande quantidade de sinistros que podem ocorrer das mais variadas formas.

    O Brasil é comum a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais?

    Infelizmente, essa é uma triste realidade em nosso país. Na verdade, o Brasil é um dos recordistas mundiais em doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, perdendo apenas para a China, Índia e Indonésia, ou seja, somos o quarto no ranking mundial.

    Veja a informação que consta no site do Tribunal Superior do Trabalho – TST (https://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/o-que-e-acidente-de-trabalho. Acesso em 02/03/2023):

    Segundo dados atualizados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT), nos últimos dez anos, entre os anos de 2012 e 2021, 22.954 mortes no mercado de trabalho formal foram registradas no Brasil. 

    Apenas em 2021, foram comunicados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho, com aumento de 30% em relação a 2020.

    No ano de 2021, segundo dados do INSS, foram gastos 17,7 bilhões com auxílio-doença e 70,6 bilhões com aposentadoria por invalidez. 

    Na verdade, os dados acima podem ser ainda mais alarmantes, principalmente quanto às doenças ocupacionais, pois muitas vezes o INSS as enquadra como doenças comuns (código 31), vez que as empresas se recusam a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e ainda há os casos dos empregados que laboram sem registro na carteira de trabalho, ou seja, na informalidade.

     

      O empregado que foi vítima de uma doença ocupacional ou acidente de trabalho tem direito a alguma indenização?

      Importante mencionar aqui que a obrigação do patrão não é apenas pagar salário, mas também garantir a existência de um ambiente de trabalho hígido e seguro.

      Assim, é dever das empresas preservar e respeitar a saúde e a segurança dos trabalhadores, de maneira que se o empregado sofrer um acidente de trabalho ou for acometido por uma doença ocupacional, seu patrão poderá ser condenado ao pagamento de algumas indenizações.

      Nesse sentido, podemos pensar numa indenização por danos morais que visa reparar toda dor, angústia, sofrimento que o funcionário teve ao passar por uma situação assim.

      Numa indenização por dano estético para aqueles casos em que houve uma deformidade física no trabalhador. Por exemplo, quando o acidente causou a amputação de algum membro ou mesmo deixou alguma cicatriz etc.

      O patrão ainda deverá arcar com todas as despesas médicas necessárias ao cuidado do funcionário como tratamento fisioterápico, medicamentoso, cirúrgico etc.

       Podemos falar ainda numa indenização que visa ressarcir a redução da capacidade laborativa do empregado, ou seja, dos prejuízos que ele teve na sua força física ou mental para o trabalho que executava.

      Por exemplo, se o trabalhador sofreu um sinistro grave no labor e ficou total e permanentemente incapacitado, além da possibilidade de se aposentar por invalidez no INSS, ele pode ter direito de receber do patrão uma pensão mensal também.

      Esclareça-se que esses são apenas alguns dos principais, mas não todos os direitos que o empregado vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença ocupacional tem em relação ao seu empregador.

      Por fim, quanto aos valores das indenizações descritas acima, estes serão proporcionais aos danos verificados, ou seja, quanto mais grave a situação maior será o valor da indenização.

       

        O trabalhador acidentado que recebe benefício do INSS quando do seu retorno tem estabilidade no emprego?

        Quando o empregado sofre um acidente de trabalho ou é acometido de uma doença ocupacional e estando ele incapacitado por mais de 15 dias, cabe a empresa encaminhá-lo ao INSS.

        A empresa também deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e diante dessa situação o INSS, verificando que é caso, por exemplo, de um auxílio-doença poderá concedê-lo na modalidade acidentária, ou seja, poderá conceder o auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91).

        Desse modo, tratando-se de auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91) o funcionário tem direito aos depósitos do FGTS durante todo o período de afastamento previdenciário.

        Além disso, após o encerramento do benefício pelo INSS o empregado tem estabilidade no emprego de 12 meses, de maneira que nesse período não poderá ser dispensado sem justa causa.

        Contudo, caso sua estabilidade não seja reconhecida enquanto ele estiver na empresa, nada impede que o trabalhador ajuíze ação na justiça do trabalho e cobre, com as indenizações vistas acima, o pagamento da referida estabilidade que abrange os salários do período, férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais a multa. 

          Acidente de trajeto (casa/trabalho e vice versa) é considerado acidente de trabalho?

          Primeiramente, cumpre informar que acidente de trajeto é aquele que o empregado sofre ocorre no percurso da sua residência para o local de trabalho (início da jornada) ou do local de trabalho para a sua residência (final da jornada).

          Ressalta-se que o acidente de trajeto inclui qualquer meio de locomoção utilizado pelo funcionário, ou seja, pode ser transporte público, veículo próprio ou da empresa, ou mesmo estando ele a pé.

          Importante lembrar que entre 12/11/2019 e 20/04/2020 vigorou a Medida Provisória – MP 905/19 que pretendia instalar o Contrato Verde e Amarelo e trazia várias mudanças na legislação trabalhista em prejuízo aos empregados.

          Dentre essas mudanças, a referida MP passou a prever que o acidente de trajeto não seria mais considerado acidente de trabalho, de maneira que essa alteração foi muito desfavorável aos trabalhadores.

          Contudo, felizmente, a MP 905/19 não foi convertida em lei e perdeu sua vigência. Assim, o acidente de trajeto continua sendo considerado acidente de trabalho, com exceção apenas daqueles sinistros ocorridos no período de 12/11/2019 e 20/04/2020 (quando a medida provisória acima mencionada esteve em vigor).

           

            Em caso de falecimento do empregado vitimado quem pode requerer as indenizações?

            Não é incomum, em casos mais graves, o empregado vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional vir a óbito.

            Nesses casos, além dos direitos rescisórios que a empresa deve pagar (saldo salário, férias + 1/3, 13º salário, liberação do FGTS etc.), os familiares mais próximos do falecido (como pais, filhos, esposa) têm legitimidade para requerer na justiça as indenizações que entendem devidas.

            Nesses casos as indenizações mais comuns são a reparação por dano moral decorrente da dor que a perda do ente querido causa e uma pensão (a ser fixada de forma proporcional) para compensar perda do sustento material que o falecido arcava quando em vida para com seus dependentes econômicos.

             

              E se a empresa não emitir da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)?

              Conforme vimos acima, quando a empresa encaminhar o empregado ao INSS deverá emitir a CAT o que facilitará a concessão do benefício acidentário (por exemplo, o auxílio doença por acidente de trabalho – código 91).

              Ocorre que muitos patrões se recusam a emitir a CAT, pois tem receio de ficar demonstrado que o problema de saúde do funcionário foi causado no trabalho.

              Assim, mesmo que o empregador não forneça ao empregado a CAT ou mesmo que o INSS não conceda o benefício acidentário, nada impede que o trabalhador busque seus direitos.

              Portanto, poderá o funcionário entrar com uma ação na justiça do trabalho alegando que sofreu acidente na empresa ou que é portador de doença de cunho ocupacional e pleitear as indenizações que vimos aqui ou mesmo outras que entende que lhe são devidas.

              Nesse tipo de ação é comum a realização de perícia médica para análise técnica do caso, podendo ser produzida outras provas como a testemunhal e, entendendo o juiz que o empregado está com a razão e considerando a gravidade de suas doenças, deferirá as indenizações pleiteadas de forma proporcional à gravidade dos danos.