Muito se tem questionado acerca da Revisão da Vida Toda, principalmente após a última decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, que, por 6 votos a 5, julgou favoravelmente ao segurado (Tema Repetitivo 999).

Diante disso, convém tecer algumas informações importantes a seu respeito, a fim de que o aposentado possa avaliar sobre seu eventual direito

A revisão da Vida Toda trata-se da possibilidade de o aposentado incluir, no cálculo da sua aposentadoria, as contribuições efetuadas antes de julho de 1994, caso lhe seja mais benéfico e caso o seu benefício tenha sido concedido antes de novembro de 1999.

O objetivo é aumentar o valor da aposentadoria, o que ocorrerá quando as contribuições anteriores a julho de 1994 forem maiores que as referentes a períodos posteriores.

De maneira resumida e sucinta, com a mudança previdenciária instituída pela Lei 9.876 em 1999, muitos aposentados foram prejudicados no valor da aposentadoria, pois ela previa o descarte dos seus maiores salários de contribuição.

À época, estabeleceu-se regra de transição para quem estava próximo de se aposentar, bem como regramento permanente para quem iria começar a contribuir.

Para aqueles que estavam próximos de se aposentar, o cálculo do benefício abrangeria apenas as contribuições após 1994. Já para os novos contribuintes, o cálculo do benefício passou a abranger todos os salários da sua vida laboral.

A regra de transição, contudo, que tinha como objetivo proteger quem estava próximo da aposentadoria e foi surpreendido com a modificação da lei previdenciária mais severa, acabou por prejudicar muitos segurados, que detinham contribuições maiores em períodos anteriores a 1994.

Diante disso, surgiu-se a tese da revisão da vida toda, com o objetivo possibilitar o uso da regra aplicada a quem começou a contribuir após 1999 a quem já estava vinculado ao sistema quando da publicação da Lei 9.876/99.

 Importante destacar, assim, que: não fora criada nova regra ou permitido o uso de regra anterior (revogada e mais favorável), tendo o STF apenas possibilitado foi o uso da regra que é aplicada para quem começou a contribuir após 1999.

 O fundamento principal é o de que, em observância ao princípio constitucional da segurança jurídica, jamais uma regra de transição pode ser mais desvantajosa que a permanente. Assim, não poderia o aposentado, vinculado ao sistema antes da modificação legislativa, ser prejudicado com regra de transição mais desfavorável.

Quem pode se beneficiar da revisão da vida toda?

Considerando que, com a revisão da vida toda, o cálculo do benefício levará em conta a média de todos os salários da vida do aposentado, a sua aplicabilidade somente será vantajosa àqueles que detiverem contribuições maiores antes de julho de 1994. 

Além disso, é importante destacar que a sua aplicação depende de processo judicial e existe prazo para ser requerida, que é o de 10 anos da concessão da aposentadoria.

O referido prazo tem início com o primeiro pagamento da aposentadoria.

Assim, está claro que a revisão da vida toda está restrita a uma pequena parcela de aposentados, sendo de grande importância a realização de prévio cálculo para análise do direito.

 

É importante, diante disso, que o aposentado, com menos de 10 anos do primeiro recebimento, procure um advogado especialista em direito previdenciário de sua confiança, para analisar a documentação e realize o cálculo, a fim de que verifique se lhe é conveniente e interessante a realização da revisão da vida toda.

 

Artigo escrito por:

Dra. Mariana Oliveira Lafetá

Advogada OAB/MG 160.573