Aposentadoria Especial, ainda é possível?

A resposta é sim.

Antes de falarmos das regas atuais, é bom saber que a aposentadoria especial é aquela concedida ao trabalhador que foi exposto a agentes nocivos a saúde durante sua jornada laboral, seja a exposição por agentes físicos, químicos, biológicos.

Quanto as exposições por agentes insalubres há previsão na legislação, todavia, quanto a exposição por agentes perigosos, esta é analisada pela jurisprudência (entendimento do judiciário).

Exemplos de agentes insalubres: ruído e calor (físico), benzeno e iodo (químico) ou vírus e bactérias (biológico), eletricidade acima de 250v (perigo).

 

Quanto as regas de conceção, antes da reforma da previdência (até 12/11/2023), prevalecia a regra de exposição de 25 anos para agentes (alto risco), 20 anos para agentes (médio risco), 15 anos para agentes (baixo risco) sem necessidade de completar idade mínima.

Após a reforma da previdência, para quem já estava trabalhando antes das alterações das regas da aposentadoria alteradas foi estabelecida as algumas duas regas de transição, onde o trabalhador poderá escolher a que melhor lhe atende para conseguir a aposentadoria mais rápido.

São elas:

A regra da idade mínima. Além da exposição a agentes nocivos, foi estabelecida a regra idade mínima para requerer a aposentadoria especial, deste modo a idade de 55 anos para que trabalha exposto a agentes nocivos de alto risco (15 anos), 58 anos para que trabalha exposto a agentes nocivos de médio risco (20 anos) e 60 anos para que trabalha exposto a agentes nocivos de baixo risco (25 anos);

A regra do sistema de pontos, estabeleceu que quem pode requerer a aposentadoria sem a idade mínima, deve completar 66 pontos, somando a idade na data do requerimento e o tempo de contribuição de 15 anos caso tenha trabalho exposto a agentes nocivos de alto risco,  (15 anos), ou 76 pontos, somando a idade na data do requerimento e o tempo de contribuição de 25 anos caso tenha trabalho exposto a agentes nocivos de médio risco ou deve completar 86 pontos, somando a idade na data do requerimento e o tempo de contribuição de 15 anos caso tenha trabalho exposto a agentes nocivos de baixo risco.

É importante ressaltar que na modalidade de aposentadoria especial com regra de pontos, o trabalhador ainda pode utilizar na contagem o período trabalhado sem exposição a agentes nocivos. Após a data da reforma da previdência (13/11/2023), a conversão de tempo especial em tempo comum, infelizmente, não poderá ser feita.

Dessa forma, para comprovar a exposição aos agentes nocivos é necessário a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sendo este atualmente o principal documento se ser apresentado no pedido da aposentadoria especial, pois nele contem informações de todas as informações de onde e como o trabalhador exerceu suas atividades.

 

 

  • Para os filiados antes da reforma, são três possibilidades, dentro da sistemática de pontos. A primeira é a soma de idade e tempo de contribuição de 66 pontos, com 15 anos de efetiva exposição. A segunda é a soma de 76 pontos com 20 anos de efetiva exposição. A terceira é a soma de 86 pontos com 25 anos de efetiva exposição.
  • Para os filiados depois da reforma, não há o sistema de pontos, mas regras de idade mínima. A primeira é de 55 anos de idade, com 15 anos de efetiva exposição. A segunda é de 58 anos, com 20 anos de efetiva exposição. A terceira é de 60 anos de idade, com 25 anos de efetiva exposição.