Infelizmente, essa é uma situação bastante comum e acontece, por exemplo, quando o empregado (segurado) que estava afastado, em gozo de benefício previdenciário por incapacidade (como um auxílio-doença), tem essa prestação cessada, contudo, quando se apresenta junto ao seu empregador para retomar suas funções é recusado, sob alegação de que ele ainda está inapto ao trabalho.

Isso acontece também quando o funcionário faz o requerimento no INSS, mas este se recusa a pagar o benefício, por entender que não existe incapacidade e a empresa recusa o retorno do funcionário, obrigando-o, muitas vezes, a entrar na justiça federal para requerer a prestação previdenciária.

Em tais casos, o empregado fica duplamente desamparado seja em relação ao seu empregador que não pagou os salários, seja em relação ao INSS que não concedeu o benefício por incapacidade.

Veja que aqui existe um impasse entre a perícia médica da Autarquia Previdenciária e o serviço médico da empresa, pois aquela entende que o funcionário está apto ao labor e está entende que ele está incapacitado.

Assim, o patrão empurra o trabalhador para o INSS e este empurra o trabalhador para o patrão. Contudo, nesse jogo de empurra empurra o grande prejudicado é o empregado que fica com seu contrato de trabalho numa situação de completa indefinição.

Para melhores esclarecimentos do que é o limbo jurídico trabalhista-previdenciário, veja o julgado abaixo do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais:

ALTA PREVIDENCIÁRIA E INAPTIDÃO PARA O TRABALHO ATESTADA PELA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. Deve a empresa, diante da alta previdenciária, permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho, ainda que em função distinta daquela para a qual foi contratado. Isso porque, embora o empregador tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Nesse sentido, deve-se dizer que, em não estando o contrato de trabalho suspenso em razão de licença conferida pelo INSS, é devido o pagamento dos salários e consectários. In casu, evidenciada a instauração de divergência entre a Autarquia previdenciária e a empregadora acerca da aptidão do empregado para o trabalho, há de prevalecer o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não impugnada pela ré, em quaisquer instâncias, seja administrativa ou judicial. 

 

Por fim, vale lembrar que em alguns casos, após o indeferimento do benefício pelo INSS e diante da recusa do empregador em aceitar o retorno do funcionário, muitos empregados ainda ajuízam ações previdenciárias na justiça federal, contudo é normal não conseguirem mesmo na justiça a prestação que pleiteiam.

Mas, se o INSS não concede o benefício ao empregado ele ficará sem receber nada?  

Caso o INSS considere que o empregado está apto ao labor, é aconselhado ao empregador que ele aceite seu retorno ao trabalho.

Ora, a empresa tem uma responsabilidade social grande, de maneira que se deparando com uma situação como essa poderá até mesmo readaptar o funcionário numa função compatível com suas limitações ou até mesmo dispensar o empregado, mas jamais deixá-lo no limbo jurídico.

Contudo, se o empregador recusa o retorno do trabalhador, obrigando-o a recorrer na via administrativa ou judicial da decisão do INSS, assume o risco de pagar os salários do seu empregado ao longo de todo o período de afastamento.

Nesse caso, o contrato de trabalho não ficará com seus efeitos suspensos e o empregado é considerado à disposição da empresa.

A consequência disso é que o empregador pode ser condenado ao pagamento dos salários, férias, 13º salário, FGTS e outras verbas durante todo o período de afastamento.

Em consonância com o acima exposto, veja abaixo o julgado do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo:

 

LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO – Comprovado que a empregadora recusou ao trabalhador o retorno às atividades, mesmo diante da alta previdenciária, faz-se devido o pagamento dos salários do período atinente ao limbo jurídico trabalhista-previdenciário. 

 

Percebe-se, portanto, que o patrão não pode simplesmente fechar seus olhos para a situação do empregado e jogá-lo a própria sorte, pois pode depois sofrer sérias consequências por adotar essa postura.

    No caso de limbo jurídico cabe o pagamento de indenização por danos morais também?

    A depender do caso, o limbo jurídico trabalhista previdenciário pode garantir ao funcionário, além do recebimento dos salários do período, consoante visto acima, o direito ao recebimento de uma indenização por danos morais.

    Ora, não é razoável que o empregado tenha seu pedido no INSS indeferido e ao apresentar-se junto ao seu empregador seja impedido de retornar ao labor.

    Sabe-se que o dano moral é caracterizado diante da existência de um fato suficiente para gerar à vítima um abalo psicológico, dor, sofrimento interno, angústia, etc.

    Veja que ao impedir que o trabalhador retome suas atividades, o empregador consequentemente não paga seus salários. Nesse sentido, vale lembrar que o salário consiste na principal obrigação devida pelo patrão ao empregado, de forma a assegurar a esta condições dignas de vida, como moradia, alimentação, transporte, laser, vestuário e saúde.

    Desse modo, o não pagamento de salários àquele que vive exclusivamente de sua força de trabalho, pode gerar o direito ao recebimento de uma indenização por danos morais.

    Para melhor esclarecer esse assunto, veja o julgado abaixo do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais: 

    LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Tendo a reclamada submetido o autor à situação de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, sem pagamento de benefício previdenciário e de salário durante todo o período posterior à alta previdenciária, há afronta princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana. O reclamante foi relegado a uma situação de total desamparo, o que acarreta indevido constrangimento, considerando que esses recursos constituem a base da subsistência e da dignidade do trabalhador e de sua família, razão pela qual se configura o ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 

     

    Então, trabalhador, fique atento aos seus direitos!!!

     

      O que as empresas devem fazer para evitar o limbo jurídico?

      Primeiramente, o empregador deve ter ciência de que não pode jamais deixar o funcionário nessa situação.

      Assim, em respeito à dignidade de seu empregado e a necessidade de manutenção de sua subsistência, a empresa deve buscar soluções efetivas para resolver a situação.

      Diante do exposto, caso o INSS indefira o benefício do funcionário e o médico do trabalho da empresa venha constatar que a incapacidade ainda permanece, o patrão pode, por exemplo, tomar uma das seguintes medidas:

       

      • Mudar o funcionário de função. Assim, o patrão poderá realocar o empregado noutra função compatível com suas limitações;
      • Dispensar sem justa causa do empregado. A dispensa nesse caso impede que o trabalhador fique no limbo jurídico e possibilita a esse o recebimento de suas verbas rescisórias, FGTS mais a multa e o seguro desemprego, se já tiver a carência. Aqui, o patrão apenas deve tomar cuidado para evitar demissões discriminatórias e de empregado incapacitado.

       

      Lado outro, caso o empregador opte por incentivar o empregado a recorrer na justiça contra a decisão do INSS que indeferiu seu benefício, como regra, duas coisas podem acontecer:

       

      • Ou no processo judicial contra o INSS é reconhecida a incapacidade do funcionário e o juiz determina o pagamento do benefício (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a depender do caso);
      • Ou no processo judicial contra o INSS não é reconhecida a incapacidade do funcionário e o patrão corre o risco de ser condenado ao pagamento dos salários e demais verbas devidas durante o período de afastamento.

      O mais importante aqui é que as partes da relação de emprego (empregador e empregado) possam sentar e conversar para buscar uma efetiva e melhor solução para o impasse.

        O que o empregado pode fazer caso o patrão impeça seu retorno e não pague seus salários?

        Caso o funcionário seja colocado numa situação de limbo jurídico, ou seja, se a empresa recusar seu retorno ao labor, ele poderá ajuizar uma ação na justiça do trabalho.

        Nesta ação o trabalhador, conforme visto acima, poderá pedir direitos como salários, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e outras verbas, incluindo pedido de indenização por danos morais.

        Ressalta-se que é importante que o empregado faça prova de que tentou retornar ao labor, mas foi recusado pelo seu patrão e poderá fazer isso através de:

        • Conversas de WhatsApp;
        • Gravação telefônica;
        • Testemunhas;
        • Exame de retorno em que o serviço médico da empresa constata sua incapacidade;
        • Qualquer outra prova que seja legítima. 

        Importante informar também que assim que for liberado pelo INSS ou tiver ciência do indeferimento do seu benefício (seja na via administrativa ou judicial), o empregado deve-se apresentar junto ao seu empregador, seja para retornar ao trabalho, seja para dar novo atestado médico (caso não tenha condições de voltar), sob pena de eventual alegação de abandono de emprego.

         Artigo escrito por:

        José Dutra Dias Filho

        Advogado / OAB/MG 148.948